Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
A conduta de adulterar a
placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos
termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer
sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a
2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente
reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas
na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de
carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade
administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma
penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento
subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do
paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de
controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas
sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art.
115 do Código de Trânsito Brasileiro.RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)