Competência: policiamento de trânsito e delito praticado por civil contra militar
Ante a inadequação da via
processual, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário em que se arguia a incompetência da justiça militar para processar e
julgar civil, em tempo de paz, por delito de desobediência (CPM, art. 301). No
caso, o paciente descumprira ordem de soldado do exército em serviço externo de
policiamento de trânsito defronte a quartel. Rejeitou-se, por maioria, proposta
de concessão da ordem, de ofício, formulada pelo Min. Dias Toffoli, relator. O
Min. Marco Aurélio pontuou que a Constituição ressalvaria a competência da
justiça castrense (art. 109, IV). Ademais, o delito enquadrar-se-ia como
militar, consoante a alínea d do inciso III do art. 9º do CPM [“Art. 9º
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados
por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições
militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como
os do inciso II, nos seguintes casos: ... d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou
em obediência a determinação legal superior”]. Salientou que o militar teria
agido, na garantia e preservação da ordem pública, a partir do poder de
polícia, que a segurança pública propriamente dita poderia implementar.
Vencidos o relator e o Min. Roberto Barroso, que concediam, de ofício, o writ para
que, reconhecida a incompetência da justiça militar, o processo fosse
encaminhado à justiça federal para as providências cabíveis.HC 115671/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 13.8.2013. (HC-115671)